Habeas Corpus No. 81.288/SC

The Brazilian Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal or “STF”) denied the petition for writ of habeas corpus of the petitioner, who had been convicted by the Superior Court of Justice (“STJ”) of raping his two minor daughters, both under the age of 14, over a period of five years. Although the petitioner had been sentenced to 16 years and 8 months in jail for his crimes, the lower court subsequently reduced the petitioner’ sentence by one-quarter, pursuant to Presidential Decree No. 3,226/99, which grants a pardon to pardon to certain people who are convicted by the courts because they have served part of their sentence. The lower court determined that the reduction was not barred by Article 7, Section 1 of the Decree, which states that a pardon shall not apply to those convicted of “heinous crimes and those of torture, terrorism, illegal trafficking.” In response to the reduced sentence, the public prosecutor argued that the petitioner crime fell within the “heinous crimes” exception to sentence reductions. The Service of Criminal Review subsequently filed for writ of habeas corpus, arguing that crimes of rape and sexual assault do not fall within the scope of the “heinous crimes” exception, except where serious bodily injury or fatality results. The Court examined the legislative language and treatment of rape, sexual assault, and other crimes, with respect to qualifying such crimes as “heinous.” The majority of the Court held that the legislation already had classified rape as a heinous crime. The Court denied the writ, and petitioner’s sentence was not reduced.

O Supremo Tribunal Federal indeferiu o habeas corpus formulado após condenação do paciente no Superior Tribunal de Justiça – STJ por violar suas duas filhas menores, ambas com menos de 14 anos de idade, durante um período de cinco anos. Embora o paciente tivesse sido condenado a 16 anos e 8 meses de prisão por seus crimes, o tribunal de justiça estadual reduziu posteriormente a sentença do paciente em um quarto, de acordo com o Decreto Presidencial nº 3.226/99, que concede perdão a certas pessoas que são condenadas pelos tribunais por terem cumprido parte de sua sentença. O tribunal de justiça estadual determinou que a redução não foi impedida pelo Artigo 7, inciso 1 do Decreto, que estabelece que o perdão não se aplica aos condenados por "crimes hediondos e os de tortura, terrorismo, tráfico ilegal". Em resposta à redução da pena, o promotor público argumentou que o crime do paciente estava dentro da exceção de "crimes hediondos" à redução da pena. Posteriormente, o Serviço de Revisão Criminal apresentou um pedido de habeas corpus, argumentando que crimes de estupro e agressão sexual não se enquadram no escopo da exceção de "crimes hediondos", exceto quando resultam em sérios danos corporais ou fatalidade. A Corte examinou a linguagem legislativa e o tratamento de estupro, agressão sexual e outros crimes, em relação à qualificação de tais crimes como "hediondos". A maioria do STF considerou que a legislação já havia classificado o estupro como um crime hediondo, denegando a ordem e mantendo a sentença sem qualquer redução.

Year 

2003

Avon Center work product 

ID 

824